Transporte de eleitores não pode ser feito na véspera e no dia da eleição
01/10/2024 14:18 | Texto de:
Escrito por: Johny Lucena|UP | Foto de: Reprodução
O transporte de eleitores e eleitoras por partidos, candidatos ou coligações na véspera, no dia da eleição e no dia posterior é considerado crime eleitoral, conforme o Artigo 11 da Lei nº 6.091/74. Essa prática visa aliciar e corromper o livre exercício do voto, e pode resultar em penas severas, que incluem reclusão de quatro a seis anos e multas a serem definidas pelo juiz ou juíza eleitoral competente.
O crime abrange tanto o transporte irregular de eleitores dentro do município (como da zona rural para a área urbana) quanto entre diferentes municípios. É importante destacar que nenhum veículo ou embarcação pode realizar esse tipo de transporte, exceto aqueles que estão a serviço da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares ou fretados, além dos veículos de uso individual dos proprietários para o exercício do próprio voto e de seus familiares.
Serviços de táxis e aplicativos de transporte são permitidos, desde que os custos sejam arcados pelos próprios usuários e não por partidos, coligações ou candidatos. Para que a prática seja caracterizada como crime, é indispensável que haja dolo, ou seja, a intenção deliberada de influenciar o voto dos eleitores em favor de um determinado candidato.
Além disso, todos os veículos que realizam transporte gratuito de eleitores e que estejam devidamente cadastrados no cartório eleitoral devem exibir um cartaz ou placa identificando-os como "a serviço da Justiça Eleitoral". Essa medida é fundamental para garantir a transparência e a legalidade do transporte no contexto eleitoral.
Os eleitores devem estar cientes de que a utilização de transporte irregular pode comprometer não apenas a integridade do processo eleitoral, mas também acarretar penalidades severas para aqueles que promovem ou se beneficiam dessa prática. O respeito às normas eleitorais é essencial para a manutenção da democracia e do livre exercício do voto.